Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art.

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 3º

- O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Lei 10.259/2001, art. 3º (Juizados especiais federais. 60 salários mínimos

II - as enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 275. Procedimento sumário.]]

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 8º.]]

§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

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