1 - STJRecurso em habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Interrupção do lapso para a concessão de benefícios. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Constrangimento ilegal evidenciado. Lei 7.210/1984.
«1. O cometimento de falta grave no curso da execução penal não implica a interrupção do lapso para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma.
2 - STJAgravo regimental no recurso extraordinário. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência desta corte. Ausência de repercussão geral. Indeferimento liminar. CPC/1973, art. 543-A, § 5º. Agravo interno desprovido.
«I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
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3 - STJProcessual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Súmula 283/STF. Aplicabilidade no recurso ordinário. Precedentes. CPC/1973, art. 535. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Dispositivos constitucionais. Prequestionamento. Impossibilidade.
«1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPC/1973, art. 535, I e II, Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
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4 - STJProcessual civil. Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Apostilamento. Interpretação sistêmica da legislação de regência. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Incidência.
«1. A Súmula 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.