rito especial das ações possessórias observa-se com o ajuizamento da ação em ano e dia do alegado esbulho (CPC/2015, art. 558), o que não ocorreu no caso, uma vez que o autor não é possuidor do imóvel, revelando se tratar de esbulho de força velha, a exigir o rito comum da ação possessória, que não vislumbra a possibilidade de deferimento liminar do interdito - Liminar possessória indeferida - Decisão reformada. Recurso provido
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