Inicialmente: a) impossibilidade, por ora, de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, tendo em vista a r. decisão proferida pelo Relator, o I. Min. Gilmar Mendes, no RE 1.366.243 (Tema 1.234, do C. STF), em sede de Repercussão Geral; b) ação original, submetida aos critérios estipulados pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 106), nos termos da modulação dos respectivos efeitos. 2. No mérito recursal, requisitos, previstos no CPC/2015, art. 300, preenchidos, não havendo fundamento lógico ou jurídico para justificar e autorizar a revogação da tutela provisória de urgência, concedida na origem. 3. Apresentação de laudo Médico fundamentado, indicando a necessidade do medicamento postulado, a ineficácia dos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e a urgência da medida. 4. Hipossuficiência econômica, igualmente, comprovada nos autos. 5. Entretanto, a parte agravada deverá comprovar, a título de observação, a cada 3 meses, perante o órgão público responsável pela disponibilização, a necessidade do fármaco, mediante a apresentação de relatório e receituário Médico atualizado. 6. Tutela provisória de urgência, deferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote