«O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com «animus» definitivo - CTN, art. 34. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. Não sendo contribuinte o possuidor e confundindo-se, no Município, as posições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo.»
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