Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 34

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título III - IMPOSTOS (Ir para)

Capítulo III - IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA (Ir para)
Seção II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (Ir para)
Art. 34

- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

IPTU (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Isenção (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Fato gerador (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Base de cálculo (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Contribuinte (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Imunidade (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Progressivo (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Progressividade (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Sujeito ativo (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Sujeito passivo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 182, §§ 2º e 4º, II (Política urbana. Função social da propriedade urbana. Subutilização).
CF/88, art. 156, I (IPTU).
CF/88, art. 156, § 1º (IPTU. Progressividade).
CTN, art. 176, e s. (Isenção).
CTN, art. 121, e s. (Sujeiro passivo).
CTN, art. 119, e s. (Sujeiro ativo).
CTN, art. 114, e ss. (fato gerador).
CTN, art. 32, § 1º (Zona urbana. Conceito).
CCB/2002, art. 1.196 (Posse. Possuidor. Conceito)
CCB/2002, art. 1.473, III (Hipoteca. Objeto)
Lei 6.766/1979, art. 2º, § 1º, e 3º (Parcelamento do solo urbano)
Lei 5.868/1972 (Sistema nacional de cadastro rural)
Decreto-lei 57/1966, art. 16 (Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º do art. 32 da Lei 5.172 de 25/10/66, só serão permitidos quando atendido o disposto no art. 61 da Lei 4.504, de 30/11/64)