«Não nega vigência ao § 1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15, o acórdão que condiciona a imissão provisória na posse do imóvel expropriado ao prévio depósito do seu valor fixado em avaliação prévia. Tal entender implica considerar que o referido dispositivo não se harmoniza com o CF/88, art. 5º, XXIV, que exige, para a desapropriação, «justa e prévia indenização em dinheiro», achando-se, pois, revogado. Com efeito, não se pode olvidar que a perda da posse significa, em última análise, a supressão de quase todos os poderes inerentes ao domínio.»... ()
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