«1. Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas, cujo provimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração pública. Precedentes do STJ: MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2014; RMS 49.471/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016; AgRg no RMS 48.715/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2016; ... ()
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