«I. Nos termos da jurisprudência, «o STJ é firme no sentido de que, com a penhora do crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no indigitado normativo. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Extemporânea a manifestação da Fazenda Pública, é de reconhecer que ocorreu a sub-rogação do bem penhorado, consoante concluído pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015; AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.293.506/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; AgRg no Ag 1. Acórdão/STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º7.2011» (STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016). ... ()
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