1 - STJMeio ambiente. Processual civil. Ação demolitória. Edificação irregular. Faixa marginal de proteção do rio mutondo. Área de preservação permanente. Dano ao meio ambiente. Demolição do galpão. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Dispositivos não prequestionados. Ilegitimidade. Fundamento em legislação local. Súmula 280/STF.
«1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o CF/88, art. 93, inc. IX vigente. Isto não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de omissões. Efeitos infringentes. Inviabilidade. Rejeição dos embargos declaratórios.
«1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Hipótese não configurada.
3 - STJPenal. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Necessidade de estabilidade e permanência para caracterização do crime. Ausência de comprovação. Atipicidade. Superação do óbice para aplicação da redutora do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Regime fechado fixado com base na hediondez do delito. Tráfico privilegiado. Delito não hediondo. Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. HC Acórdão/STF. Mudança de posicionamento da quinta e sexta turmas. Revisão do entendimento anteriormente consolidado pela Terceira Seção. Cancelamento do Súmula 512/STJ. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Regime aberto. Ordem concedida.
«1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no Lei 11.343/2006, art. 35, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015).
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