«Por expressa determinação legal o abono único não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, acrescentado pela Lei 9.528/97, letra «e», item 7, acrescentado pela Lei 9.711/98) (...) No mérito temos uma abono único concedido pelo empregador, por força de convenção coletiva, praticamente imposto pela categoria, através do sindicato, ficando expresso que ele não se integraria à remuneração, deixando assim de compor a base de cálculo do salário. ... ()
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