«1. «A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10» (AIA Acórdão/STJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 28/9/11). ... ()
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