«1 - A contribuição sindical prevista na CLT, art. 578 e seguintes é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário. Precedentes: AgRg no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15/02/2016; e AgRg no REsp 1.543.385/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015. ... ()
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