1 - STFMandado de injunção. Servidor público. Seguridade social. Penosidade. Insalubridade. Periculosidade. Aposentadoria especial, nos casos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. CF/88, art. 40, § 1º. Lei 8.112/1990, art. 243.
«O § 1º do CF/88, art. 40 prevê, apenas, que lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inc. III, «a», e «c»; não concede, desde logo, a CF/88 direito a uma aposentadoria especial, nas circunstâncias referidas de trabalho. Precedentes do STF, nos mandados de injunção 425 e 444.»
2 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais 9.422, de 5/11/1990, e 9.525, de 8/1/1991. Criação da carreira especial de advogado do Estado do Paraná, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos estáveis da administração direta e autárquica daquela unidade federada. Atribuições de assessoramento jurídico ao poder executivo e de representação judicial das autarquias, coordenadas pelo procurador-geral do estado. CF/88, art. 5º, I. CF/88, art. 37, II e XIII. CF/88, art. 132. CF/88, CF/88, art. 169, e ADCT/88, art. 19, § 1º. Alegações de ofensa rejeitadas. Interpretação conforme à constituição federal conferida ao Lei Estadual 9.422/1990, art. 5º.
«I – O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo da ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Octavio Gallotti, declarou a constitucionalidade do CE, art. 56, e §§ do ADCT/PR, de 5/10/1989, que autorizou a permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade, naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da representação judicial das autarquias e fundações públicas.
... ()