«1. Esta Corte, quando do julgamento do REsp Acórdão/STJ, DJe 16/4/2013, processado nos moldes do CPC/1973, art. 543-C, firmou o entendimento de que nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, quando o pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028. ... ()
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