«1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp Acórdão/STJ, Corte Especial, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 01/7/2009; AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, Corte Especial, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 9/2/2009; EREsp Acórdão/STJ, Corte Especial, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 16/8/2004. ... ()
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