«Quem pratica pela imprensa abuso no seu exercício responde pelo prejuízo que causa. Violado direito, ou causado prejuízo, impõe-se seja reparado o dano. Caso de reparação de dano moral, inexistindo, nesse ponto, ofensa a texto de Lei. Em não sendo mais aplicável a indenização a que se refere a Lei 5.520/67, deve o Juiz, no entanto, quantificá-la moderadamente, o critério da pena de multa máxima prevista no CP (em dobro, segundo o disposto no CCB, art. 1.547, parágrafo único) nem sempre é recomendável. O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do STJ.»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote