«1. Reconhecer os pedidos de sustação de protesto de duplicata e indenização civil, em razão de inexistência de prova da prestação de serviço, quando as instâncias ordinárias concluem pela comprovação de sua execução pela parte ré e higidez do título de crédito, somente com reexame de provas, inadmissível no âmbito estreito do recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula desta Corte.
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