«1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, seu somatório pode ser superior a 12% ao ano e os seus contratos não são regidos pelos art. 591, c/c o CCB/2002, art. 406, ambos. É possível revisar o contrato de empréstimo analisando se as taxas aplicadas ao débito parcelado (Súmula 297/STJ) causaram onerosidade excessiva ao usuário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote