«1 - Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 117, Lei de Execução Penal - LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. ... ()
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