«1. Estando foragido o réu, «a custódia se mostra realmente imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; HC Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/03/2012). ... ()
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