«Referendada decisão monocrática que liminarmente atribuiu efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido pelo Tribunal «a quo». Presentes os requisitos do «periculum in mora» e do «fumus boni juris», tendo em conta a iminência de seqüestro de rendas públicas e a plausibilidade da tese recursal. (...) Sem querer prejulgar o recurso extraordinário em questão, entendo que basta a existência de precedente desta Corte em sentido contrário ao entendimento do Tribunal de Justiça ora atacado para se concluir que o presente pedido de efeito suspensivo está revestido de plausibilidade a justificar a concessão da liminar. Refiro-me ao RE 281.208-AgR, de relatoria da ministra Ellen Gracie (Primeira Turma, DJ 26.04.2002), nos termos de cuja ementa, «o julgamento do pedido de seqüestro do montante correspondente para satisfação do precatório, formulado perante Presidente do Tribunal de Justiça, possui natureza administrativa». ...» (Min. Joaquim Barbosa).»... ()
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