«A obrigatoriedade de retribuição pelo serviço prestado, no caso, é indireta, porque contratualmente existe direta submissão ao gerenciamento do transporte coletivo legalmente entregue à empresa pública criada para essa finalidade, constituída por fundamento de ordem social que transcende ao próprio pagamento exigido. A obrigação, pela sua natureza, emanada do poder de polícia, com fundamento na ordem social, por isso, divorciando-se do pagamento em si mesmo. Em tais casos, o elemento obrigatoriedade não é suficiente para transformar dita retribuição em taxa. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, têm a sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu e constituem receita da União, Estado ou Município. No caso, a retribuição constitui receita da própria EMTU/SP. Precedentes da jurisprudência. Recurso improvido.»... ()
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