«1. Tendo a Corte de origem, com base nos elementos contidos nos autos, concluído que o sinistro decorreu do estado de embriaguez do segurado, o que afasta o dever de indenizar da seguradora, sua revisão é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.
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