1 - Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do CP, art. 86, I, e CP, art. 88, bem como a Lei 7.210/1984, art. 145. Precedentes. ... ()
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