«1 - Os embargos de divergência, nos mesmos moldes do recurso especial, são dotados de duplo juízo de admissibilidade, isto é, a realização do exame de admissibilidade recursal é feita pelo relator e pelo colegiado. O indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo relator se restringe a os casos em que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, conforme dispõe a primeira parte do art. 266-C do RISTJ. ... ()
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