«I. Refoge à competência desta Corte apreciar, em sede de Recurso Especial, suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, assentando a Instância ordinária, à luz do CF/88, art. 37, XVI, ser possível a acumulação dos cargos, no caso concreto, inviável, de igual modo, sua revisão, por meio de Recurso Especial. ... ()
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