«A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN. Nos termos do Lei 10.522/2002, art. 7º, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: «I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.». Precedentes: AGREsp 670.807/RJ, Relator p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 4.4.2005; AGREsp 550775 / SC , 2ª T. Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005; EDAGREsp 635999 / RS, 1ª T. ,Min. Luiz Fux, DJ 20/06/2005; EDREsp 611375 / PB, 2ª T. Min. Franciulli Netto, DJ 06/02/2006.»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote