Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art.
Art. 2º

- O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;]

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

III - estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 20 (Acrescenta o inciso III)

IV - estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 20 (Acrescenta o inciso IV)

V - estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 20 (Acrescenta o inciso V)

§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere o inc. I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 20 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.]

§ 3º - Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

§ 4º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior: [§ 4º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º.]

§ 5º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 6º - Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5º, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.

§ 7º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei 8.112, de 11/12/1990, e pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.

§ 9º - Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 20 (Acrescenta o § 9º)
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