«O ECA, art. 179, parágrafo único não impôs qualquer formalidade para a realização da notificação dos responsáveis legais do adolescente para a oitiva informal. Não obstante, em obediência aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, o ato deve ser efetuado da forma mais rápida e eficaz possível. Nada impede que, na impossibilidade de notificação pelo órgão ministerial, conforme a previsão do parágrafo único do referido artigo, seja requerida a diligência ao Judiciário, uma vez que o ECA simplificou o trâmite em questão, primando pela celeridade. Na espécie, todavia, não restaram evidenciadas a incapacidade do Parquet de notificar e a necessidade de intervenção da autoridade judiciária.»... ()
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