«O princípio da pessoalidade (CF/88, art. 5º, XLV) consagra a responsabilidade pessoal. Ninguém responde senão pelo seu crime. Terceiros, ainda que familiares, não sofrem conseqüências penais. Na espécie «sub judice» esse comando foi afrontado. Se o genitor dos acusados cometeu infração penal, certo, tomem-se as providências legais próprias. Jamais, entretanto, o filho responder pelo delito do pai, como também verdadeira a hipótese contrária. O direito penal, hoje, não tolera a responsabilidade por fato de outrem.»... ()
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