«1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, entendeu que «os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo». ... ()
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