«1. Conforme decidido no EDcl no REsp Acórdão/STJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, «é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum», sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese «a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o Lei 8.213/1991, art. 57, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum». ... ()
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