«1. O Tribunal a quo, em suma, negou a tese de atipicidade dos fatos narrados na denúncia por duas premissas: (i) A uma porque, segundo a denúncia e alegações finais, o próprio delito de organização criminosa teve a sua consumação protraída para momento posterior ao advento da Lei 12.850/2013, o que atrairia a aplicação à espécie da orientação jurisprudencial sumulada no verbete 711/STF; (ii)A duas, porque, segundo a inicial acusatória e alegações finais, o crime de lavagem de dinheiro teve como delito antecedente não apenas o de organização criminosa, mas, também, crimes contra a Administração Pública, que figuram no rol dos delitos previstos no Lei 9.613/1998, art. 1º, em sua redação original. ... ()
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