«1. Examinando-se os preceitos legais supostamente violados, verifica-se que, na hipótese, a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria não atendeu a alguns dos requisitos previstos no Decreto-Lei 195/1967 e nos CTN, art. 81 e CTN, art. 82. Como bem esclarece Hugo de Brito Machado, «o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública». A obrigação «só nasce se da obra pública decorrer valorização», afirma o autor. No caso dos autos, é incontroverso que os valores cobrados refletem o custo da obra, sem levar em consideração a valorização imobiliária, além de não estarem vinculados ao limite individual («acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado» - CTN, art. 81). ... ()
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