Legislação
CTN - Código Tributário Nacional
Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)
Título V - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Ir para)
Art. 81- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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CF/88, art. 145, III (Contribuição de melhoria. Instituição).
CF/88, art. 150, IV (Tributo com efeito de confisco).
Decreto 70.235/1975 (processo administrativo)
Decreto-lei 195/1967, art. 1º, e ss. (contribuição de melhoria)