«1 - A decisão objurgada está em consonância com o entendimento desta Corte Uniformizadora, visto que a Fazenda Pública pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, desde que declare sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2015; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ELIANA CALMON DJe 24/10/2013; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.3.11. ... ()
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