«1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, apesar de constar de Lei, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo do PIS e da COFINS tem índole constitucional, de forma que toda a argumentação do recorrente relativa aos dispositivos das Lei 9.718/1998, Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, e ao CTN, art. 110, que giram exclusivamente em torno dos conceitos de faturamento e receita, não pode ser objeto de análise no presente recurso especial. ... ()
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