1 - STJCurador especial. Menor de 21 anos. Ausência de nomeação de curador. Nulidade relativa. Inexistência de prejuízo. Novo código civil. Maioridade. CPP, art. 564, III, «c».
«Desde a vigência do novo Código Civil, não se faz mais necessária a nomeação de curador especial para indiciados/acusados com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. É que a maioridade passou a ser adquirida não mais aos 21 (vinte e um) anos, mas sim aos 18 (dezoito) anos.»
«A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no Lei 11.343/2006, art. 44, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do CPP, art. 310. Além do mais, o CF/88, art. 5º, XLIII, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118- Acórdão/STF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
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