««Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 479.725/BA (Rel.: Min. José Delgado), firmou-se, na 1ª Seção do STJ, o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública» (AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10/08/2006). ... ()
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