Legislação

Lei 1.533, de 31/12/1951

Art.
Art. 1º

- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por [habeas corpus], sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Súmula 101/STF.
Súmula 270/STF.
Súmula 623/STF.
Súmula 624/STF.
Súmula 625/STF.
Súmula 626/STF.
Súmula 627/STF.
Súmula 629/STF.
Súmula 630/STF.
ECA, art. 212, § 2º (Veja).

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.

Lei 9.259, de 09/01/1996 (Nova redação ao § 1º).
Súmula 266/STF.
Súmula 510/STF.
Súmula 620/STF.
Súmula 15/TFR.
Súmula 16/TFR.
Súmula 60/TFR.

Redação anterior (da Lei 6.978, de 19/01/1982): [§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.]

Lei 6.978, de 19/01/1982 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Consideram-se autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entende com essas funções.]

§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Súmula 628/STF.
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