«É ilegítimo o creditamento, para compensação futura, de valor do imposto relativo à importação de matéria-prima isenta «ex vi» do disposto no CF/88, art. 155, § 2º, II, «a». Não é de se reconhecer, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 23/83, direito adquirido, face à incidência imediata da Constituição Federal, nos casos pendentes. Embargos rejeitados.»
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