«1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em sede de Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da UNIÃO. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.2.2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2017; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014. ... ()
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