«1. No presente caso, ainda que não provido o recurso especial da ora agravada, quanto às questões de mérito, não há como afastar-se a sucumbência recíproca reconhecida por esta Corte Superior em decisão monocrática anteriormente proferida, haja vista que, a despeito de restar vencedora no que tange aos demais pontos, a parte agravante ficou vencida no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do CPC/1973, art. 21. Precedente: EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015, processado nos termos do CPC/1973, art. 543-C. ... ()
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