«1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, «investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). ... ()
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