O Bombeiro Civil tem a sua profissão regulamentada pela Lei 11.901/2009, que assim estabelece em seu art. 5º: « A jornada de Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais ». Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil é de 36 horas, conforme previsão da Lei 11.901/09. Precedentes. Acórdão recorrido que excluiu da condenação o pagamento de horas extras das excedentes da trigésima sexta semanal afronta a Lei 11/901, art. 5º/09 e diverge da atual jurisprudência do c. TST. Recurso de revista conhecido por afronta aa Lei 11.901/09, art. 5º e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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