«A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que «o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais» (Precedente do STF que versou sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis: RE 371.258 AgR, Rel.(a): Min. Cezar Peluso, 2ª T. J. em 03/10/2006, DJ 27/10/2006). Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ acerca de receitas decorrentes da locação de bens móveis: AgRg no Ag 1.136.371/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T. J. em 04/08/2009, DJe 27/08/2009; AgRg no Ag 1.067.748/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T. J. em 19/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 1.010.388/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T. J. em 03/02/2009, DJe 11/02/2009; e AgRg no Ag 846.958/MG, Rel. Minª. Denise Arruda, 1ª T. J. em 05/06/2007, DJ 29/06/2007. ... ()
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