«1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos Lei 6.830/1980, art. 40 e Lei 6.830/1980, art. 25 (Execução Fiscal), implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se a Súmula 240/STJ, segundo o qual «A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. ... ()
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