«II - Para fins do disposto no CPC/1973, art. 543-C, o prazo, art. 284 não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do CPC/1973, art. 181. III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no CPC/1973, art. 284, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito.»... ()
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