«2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Minª. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido.»... ()
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